Código de defesa do consumidor

Código de defesa do consumidor

Posso condicionar a entrega do produto após a compensação do cheque?

R – A questão não é tão simples, mas o fornecedor pode exigir todas as garantias de receber um cheque e averiguar o valor a ser pago pelo consumidor. No entanto, não pode o fornecedor constranger o cliente-consumidor e nem condicionar a compra de um produto a outro produto ou outro serviço, o que caracterizaria práticas abusivas, previstas no CDC, art. 39, I. Deve sim, o fornecedor se cercar da veracidade do documento (cheque emitido pelo consumidor) e não aguardar a compensação do referido cheque, vez que a teoria reinante no Código de Defesa do Consumidor é a da boa-fé (em ambas as partes) e a outra teoria que fundamenta a questão é a do risco do negócio.

O lojista pode se negar a receber cheques? Se afirmativo, o que é preciso?

R – O dever de informação é do fornecedor (art. 31, CDC). Se ele optar pelo não recebimento, deve colocar em local visível o aviso de não recebimento de cheques, e, ainda, avisar verbalmente. Então, o consumidor não pode exigir o recebimento em cheque, se foi devidamente informado pelo fornecedor.

Em quanto tempo se deve dar a prescrição de registro nos bancos de dados (SPC)?

R – O Código de Defesa do Consumidor preconiza, no seu art. 43, § 1°, que os cadastros devem permanecer no SPC durante 5 (cinco) anos e não no prazo prescricional de 3 anos, conforme prevê o art. 206, do Código Civil vigente. No entanto, a correção é de apenas 5 dias para alteração no cadastro do consumidor.

O lojista pode negar-se a receber um cheque quando o cliente já teve vários cheques contraordenados (Motivo 21 – oposição ao pagamento)?

R – Em direito, preceitua-se o seguinte: “cada caso, é um caso”. Portanto, o consumidor perder razões para opor-se ao pagamento por uma razão justa (diversos são os motivos) e não pode de forma nenhuma ver recusado o recebimento do seu cheque, se ofereceu as garantias necessárias para conclusão da compra seria retrógrado, volta à lei de Talião “olho por olho, dente por dente. Ademais, o art. 39, VII e IX proíbe tal procedimento, como também a lei nº 8.002, de 1990.

Posso condicionar uma venda à data da abertura da conta corrente?

R – De forma nenhuma. Tal prática estaria ferindo os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6° e incisos do CDC. Não há fundamentação legal para tal procedimento. Se o banco já fez o cadastro, não há como negar o recebimento do cheque.

Numa venda negada como devo informar ao consumidor que ele tem restrições de crédito?

R – O contrato de compra e venda é bilateral, sinalagmático: direitos e obrigações recíprocos. O fornecedor tem o direito de informar ao consumidor sob a sua situação de restrições ao crédito de forma transparente, porém, sem alarde, a fim de evitar danos morais ao consumidor (art. 6°- VI e art. 39 – VII, do CDC). O consumidor de bom senso e de boa fé irá entender a situação e procurar readquirir seu crédito.

Caso o consumidor negue-se a informar seu endereço/telefone, posso deixar de vender?

R – Já ficou esclarecido que o consumidor não pode se negar a informar seus dados para concretização de um negócio jurídico. É garantia para ambos.

Quanto tempo o consumidor tem para desistir da compra?

R – O art. 49 do CDC estabelece o “tempo de reflexão”, o direito de arrependimento, porém só nas compras feitas fora do estabelecimento do fornecedor. Na própria loja, só se o produto ou o serviço estiver com defeito ou com vício.

Leis trabalhistas

Existe algum problema se eu contratar um jovem de 16 anos para trabalhar em minha loja?

R – Não há previsão legal que impeça o trabalho de um menor na condição de aprendiz. Cabe ao empregador a observância da legislação e ao Ministério do Trabalho a fiscalização da atividade. O Estatuto da Criança e do Adolescente regula o direito à profissionalização e à proteção no trabalho do menor entre 14 e 16 anos (Capítulo V – Do direito à profissionalização e à proteção no trabalho – Artigos 60 a 69 da Lei 8.069/90). O Poder Judiciário pode intervir apenas quando houver descumprimento das proteções estipuladas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Qual é o tempo máximo de expediente diário de um funcionário do comércio?

R – De acordo com a Constituição de 1988, a jornada de trabalho deve ser de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e 4 horas no sábado, resultando em 44 horas semanais de trabalho. A hora extra é calculada igual ao salário-hora, acrescido de 50%. Se o funcionário for mensalista, divide-se o salário mensal por 220, encontrando-se então o salário-hora, ao qual se acrescem 50%.

Como posso resolver problemas trabalhistas com meu funcionário sem precisar entrar na justiça?

R – A modernização da legislação trabalhista, seguindo a diretriz que privilegia o reforço à via negocial para a solução dos conflitos entre o Capital e o Trabalho, fortalece a atuação dos agentes sociais e estimula a redução da intervenção estatal nesse processo. Com a Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, passaram a ser criadas as Comissões de Conciliação Prévia, uma forma extrajudicial de resolver as demandas trabalhistas. A Comissão de Conciliação Prévia – CCP – é um espaço de negociação e solução de conflitos trabalhistas entre empresas e trabalhadores, antes de se ingressar na Justiça do Trabalho com reclamação trabalhista. Com isso, ganha o trabalhador que busca proteção, o qual teria que esperar, por vezes, vários anos até a solução definitiva da demanda, e ganha também o empregador, hoje onerado pela necessidade de manter uma estrutura jurídica complexa e pelos custos de sucumbência.